Começa período de defeso do caranguejo-uçá no Maranhão e mais 10 estados; veja datas
31/12/2024
Durante esse período fica proibida a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização dessa espécie de caranguejo. Último período de defeso do caranguejo-uçá do ano começa nesta segunda-feira, na Paraíba
Ibama/Divulgação
Teve início, nessa segunda-feira (30), a primeira fase do defeso do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) no Maranhão e mais 10 estados. Durante esse período, que vai até 4 de janeiro de 2025, fica proibida a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização dessa espécie de caranguejo.
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A época de defeso do crustáceo é estabelecida no período conhecido, popularmente, como "andada reprodutiva", que é quando os caranguejos machos e fêmeas deixam suas tocas no manguezal para acasalar e liberar ovos.
Para proteger essa fase crucial do ciclo reprodutivo da espécie, os Ministérios da Pesca e Aquicultura (MPA) e o do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) estabelecem o período de defeso nos estados do Maranhão, Amapá, Pará, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
Veja todas as datas do defeso em 2025:
30/12/2024 a 04/01/2025 - Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia;
13/01/2025 a 18/01/2025 - Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba;
29/01/2025 a 03/02/2025 - Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia;
27/02/2025 a 04/03/2025 - Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia.
29/03/2025 a 03/04/2025 - Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia;
Declaração de estoque
O MPA e MMA também determinam que pessoas físicas ou jurídicas, que atuam com manutenção, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização do caranguejo-uçá deverão apresentar uma declaração de estoque detalhada antes do início de cada período de defeso.
O formulário deve ser enviado ao Ibama. Mesmo durante o defeso, a comercialização dos estoques declarados será permitida em caráter excepcional, desde que comprovada a origem.
Produtos de captura apreendidos pela fiscalização, quando vivos, deverão ser devolvidos ao habitat natural. Essa medida visa assegurar a proteção do ciclo reprodutivo do caranguejo-uçá, essencial para a sustentabilidade da espécie e para a manutenção dos ecossistemas de manguezais.
Multa
O descumprimento da norma é considerado crime ambiental e deve ser denunciado aos órgãos competentes: Sema, Ibama e Batalhão da Polícia Ambiental.
Aos infratores serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605/1998 e no Decreto nº 6.514/2008, sendo eles passíveis de notificação, infração e apreensão do material encontrado. A fiscalização prevê, ainda, multas aos infratores que podem chegar até R$ 100 mil dependendo da carga de caranguejo apreendida.